Bem transferido para quitar alimentos entra no inventário? Entenda a decisão do STJ

Por Oscar Mendes Junior | OAB/PR 86.328

O Superior Tribunal de Justiça analisou se a transferência de um bem feita por um ascendente a descendentes, para quitar uma obrigação alimentar, deve ser tratada como adiantamento de herança e submetida à colação no inventário.

No caso examinado, a Quarta Turma entendeu que a operação teve natureza de dação em pagamento, e não de liberalidade. Por isso, o bem não deveria ser levado à colação. A decisão foi proferida em 18 de agosto de 2026, no AgInt no REsp 2.049.637/RJ, divulgada no Informativo 900 em 8 de setembro de 2026 e noticiada pelo STJ em 11 de setembro de 2026.

O que significa colação no inventário?

A colação é o mecanismo pelo qual determinados bens ou valores recebidos em vida por descendentes são considerados na partilha da herança, a fim de preservar a igualdade entre os herdeiros necessários.

Em regra, a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança. Entretanto, nem toda transferência patrimonial entre pais e filhos possui natureza gratuita. É necessário examinar a causa jurídica do negócio.

Qual foi a diferença identificada pelo STJ?

O ponto central foi distinguir uma liberalidade de uma transferência realizada para extinguir dívida preexistente. Na dação em pagamento, o credor aceita bem diverso daquele originalmente devido para dar a obrigação por satisfeita.

Segundo o entendimento aplicado ao caso, se o bem foi transferido como contraprestação para quitar obrigação alimentar reconhecida, não há enriquecimento gratuito típico de doação. Assim, não se configura automaticamente adiantamento da legítima.

A decisão vale para qualquer bem entregue a um filho?

Não. O julgamento não autoriza uma regra geral para toda transferência entre ascendentes e descendentes. A conclusão depende da demonstração da dívida, da finalidade do negócio, da equivalência econômica, dos documentos utilizados e das circunstâncias específicas.

Quando não houver obrigação anterior ou quando a transferência esconder uma liberalidade, a análise sucessória poderá ser diferente. Também devem ser consideradas eventuais cláusulas de dispensa de colação e os limites da parte disponível do patrimônio.

Quais documentos devem ser analisados?

Em situações semelhantes, podem ser relevantes:

  • acordo ou decisão que tenha estabelecido a obrigação alimentar;
  • demonstrativo dos valores vencidos e não pagos;
  • escritura ou instrumento de transferência do bem;
  • matrícula atualizada do imóvel, quando aplicável;
  • avaliação do bem na data do negócio;
  • comprovantes de quitação da obrigação;
  • eventuais cláusulas de usufruto ou encargos;
  • documentos do inventário e informações sobre os demais herdeiros.

A documentação deve permitir identificar se houve efetivo pagamento de dívida ou uma transmissão gratuita disfarçada.

Qual é a consequência prática da decisão?

O precedente reforça que a qualificação jurídica da transferência deve ser feita a partir de sua causa concreta, e não apenas pelo vínculo familiar entre as partes.

Em inventários, a inclusão ou exclusão de determinado bem na colação pode alterar o cálculo dos quinhões. Por isso, acordos alimentares, escrituras e negócios celebrados em vida devem ser examinados conjuntamente.

Para conhecer outras informações relacionadas ao tema, consulte as páginas de Família e Sucessões e Direito Imobiliário.

Conteúdo exclusivamente informativo. Não substitui a análise jurídica individual dos documentos e das circunstâncias de cada inventário.

Fontes oficiais