Bem transferido para quitar alimentos entra no inventário? Entenda a decisão do STJ

Por Oscar Mendes Junior | OAB/PR 86.328
O Superior Tribunal de Justiça analisou se a transferência de um bem feita por um ascendente a descendentes, para quitar uma obrigação alimentar, deve ser tratada como adiantamento de herança e submetida à colação no inventário.
No caso examinado, a Quarta Turma entendeu que a operação teve natureza de dação em pagamento, e não de liberalidade. Por isso, o bem não deveria ser levado à colação. A decisão foi proferida em 18 de agosto de 2026, no AgInt no REsp 2.049.637/RJ, divulgada no Informativo 900 em 8 de setembro de 2026 e noticiada pelo STJ em 11 de setembro de 2026.
O que significa colação no inventário?
A colação é o mecanismo pelo qual determinados bens ou valores recebidos em vida por descendentes são considerados na partilha da herança, a fim de preservar a igualdade entre os herdeiros necessários.
Em regra, a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança. Entretanto, nem toda transferência patrimonial entre pais e filhos possui natureza gratuita. É necessário examinar a causa jurídica do negócio.
Qual foi a diferença identificada pelo STJ?
O ponto central foi distinguir uma liberalidade de uma transferência realizada para extinguir dívida preexistente. Na dação em pagamento, o credor aceita bem diverso daquele originalmente devido para dar a obrigação por satisfeita.
Segundo o entendimento aplicado ao caso, se o bem foi transferido como contraprestação para quitar obrigação alimentar reconhecida, não há enriquecimento gratuito típico de doação. Assim, não se configura automaticamente adiantamento da legítima.
A decisão vale para qualquer bem entregue a um filho?
Não. O julgamento não autoriza uma regra geral para toda transferência entre ascendentes e descendentes. A conclusão depende da demonstração da dívida, da finalidade do negócio, da equivalência econômica, dos documentos utilizados e das circunstâncias específicas.
Quando não houver obrigação anterior ou quando a transferência esconder uma liberalidade, a análise sucessória poderá ser diferente. Também devem ser consideradas eventuais cláusulas de dispensa de colação e os limites da parte disponível do patrimônio.
Quais documentos devem ser analisados?
Em situações semelhantes, podem ser relevantes:
- acordo ou decisão que tenha estabelecido a obrigação alimentar;
- demonstrativo dos valores vencidos e não pagos;
- escritura ou instrumento de transferência do bem;
- matrícula atualizada do imóvel, quando aplicável;
- avaliação do bem na data do negócio;
- comprovantes de quitação da obrigação;
- eventuais cláusulas de usufruto ou encargos;
- documentos do inventário e informações sobre os demais herdeiros.
A documentação deve permitir identificar se houve efetivo pagamento de dívida ou uma transmissão gratuita disfarçada.
Qual é a consequência prática da decisão?
O precedente reforça que a qualificação jurídica da transferência deve ser feita a partir de sua causa concreta, e não apenas pelo vínculo familiar entre as partes.
Em inventários, a inclusão ou exclusão de determinado bem na colação pode alterar o cálculo dos quinhões. Por isso, acordos alimentares, escrituras e negócios celebrados em vida devem ser examinados conjuntamente.
Para conhecer outras informações relacionadas ao tema, consulte as páginas de Família e Sucessões e Direito Imobiliário.
Conteúdo exclusivamente informativo. Não substitui a análise jurídica individual dos documentos e das circunstâncias de cada inventário.